Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT (excetuando as faltas previstas no art. 473 da CLT e na CCT):
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
- 0 dia, quando houver tido mais de 32 faltas.